José Carlos Britto de Lacerda comenta lutas e esperanças na carreira da advocacia

 

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Grande número de advogados (os ativos de pelo menos até cinco atrás) convivemos com o sistema físico em que funcionava a Justiça.

Inexistia na Bahia controle informatizado de processos em qualquer juízo, inclusive nas mais importantes comarcas, entre elas a maior, da capital.

Um arremedo de controle ocorria com a protocolização da petição inicial em um livro próprio, preenchidos os dados por um funcionário (à época apelidado de “serventuário”), sendo que muitas vezes a exordial com documentos permanecia “adormecida” entre as paginas daquele livro para contabilização posterior – em razão do maior ou menor número de aporte de petições – sendo entregue ao portador (advogado ou auxiliar deste) uma cópia da pela inaugural com um carimbo de recebimento.

Depois disto, após protocolada em cartório, a peça com os documentos era encaminhada para o gabinete do magistrado e, lá, mais cedo ou mais tarde, objeto de um despacho de deferimento, de indeferimento ou de condicionamento a emenda, ou suprimento, para só então ser encadernada em “autos”, com um número de processo.

Mudanças na legislação processual conduziram à desnecessidade do despacho de deferimento ou indeferimento inicial do juiz, isto na busca por agilização e desburocratização parcial.

Contudo, ficava ao exclusivo critério do então escrivão (hoje diretor de secretaria) fazer a conclusão e conduzir – em mãos – o “calhamaço” processual para o gabinete do juiz, a fim de que este decidisse ou despachasse.

Em qualquer hipótese, a parte e o advogado permanecia a depender de humor, de interesse e ou de simpatia, na maioria das vezes do funcionário e, em tantas outras, do juiz, para alcançar uma tramitação processual muito, ou pouco, mais ágil.

Vi, senti e sofri isto desde meu primeiro momento na Advocacia em Ipiaú.

Comecei a advogar aqui ainda no primeiro semestre de 1980, já que me inscrevera no Quadro de Advogados da OAB, pela Seccional da Bahia, 31/01/1980, fazendo-o em dias alternados (já que colaborava, na Comarca de Itabuna, com o colega Willy Hermann Spielgeberg trabalhando no seu escritório às segundas, quartas e sextas feiras) e encontrei velhos e conceituados profissionais, entre eles Agostinho Cardoso Pinheiro, Almir Augusto Vieira, Euclides José Teixeira Neto, Frederico Augusto Lasserre, Idaísio Mendes Galvão, Talma Reis e alguns outros, de menor nomeada. E fui alvo, também, de descaso, discriminação, ironia, preconceito e, até perseguição. Parecia-me que não me queriam aqui, que repudiavam a presença de um novo advogado na comarca.

As dificuldades, as obstaculizações materializavam-se no tratamento recebido nos cartórios e no fórum, chegando um dia um alto funcionário a dizer-me que eu nada teria que fazer aqui, que “santo de casa não faz milagres” e que parecia ter, eu, voltado propositalmente para “derrubar a fama” de Dr. “_______”. Isto, é claro, em consequência de sucesso na sustentação de três ou quatro defesas frente ao Tribunal do Júri local.

Fui obrigado a “arregaçar as mangas e as calças”, a estudar muito mais e a “entrar na briga”. Ganhei pouco dinheiro, nestes quarenta e quatro anos, que mal deu e dá, ainda, para minha subsistência. Não consegui enriquecer com a Advocacia. Mas nunca me acovardei, nunca “puxei saco” de quem quer que fosse e sempre trabalhei muito e a sério. Não me arrependo. Se, ao morrer, deixar uma herança, um legado, será a/o fama, legado de coragem, dedicação, solidariedade e seriedade.

Nasceu, em mim e na imensa maioria de advogados (e brasileiros em geral) imensa esperança quando – até por participação de nossa classe em campanha nacional – se instituiu o Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de controlar, fiscalizar, punir magistrados e funcionários infratores. Contudo, essa esperança esmaeceu-se com a sanção da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979), que elevou os Magistrados à condição de semideuses, estabelecendo que qualquer deles, quando pratique qualquer infração ou delito – depois de completar o “estágio probatório” de três anos – recebe como “punição” administrativa uma aposentadoria compulsória, vitalícia, com recebimento dos proventos atinentes à última função exercida. Vale lembrar que tal privilégio vem de ter sua exclusão proposta, em Proposta de Emenda Constitucional de autoria do então senador Flávio Dino antes de assumir a função de Ministro da Justiça e, atualmente, exercendo as de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não tenho certeza de que esta Proposta de Emenda Constitucional recebe o número necessário de assinaturas dos senhores Senadores da República.

Também alimentei a esperança de que, com a digitalização e a automatização consequente das atividades e das rotinas processuais, aquela mácula (a dependência de atos de funcionários na submissão de processos para despachos e decisões dos juízes) estivessem superadas.

Doce ilusão! Tudo “continua como d’antes, no Quartel de Abrantes”! Um juiz somente recebe, para decisão ou despacho, um processo, se: a) o diretor de secretaria, ou equivalente, entender de lh’o encaminhar; ou b) o juiz, por insistência do advogado ou do interessado, determinar a remessa.

Logo, as discriminações, a perseguições, os apadrinhamentos, as “influências” deletérias, continuam a imperar.

E campeia a impunidade.

Isto é incompreensível, inaceitável!  

José Carlos Britto de Lacerda é advogado ipiauense 


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