José Carlos Britto de Lacerda comenta aposentadoria compulsória de juízes envolvidos em irregularidades

 

José Pinto/ Agência Brasil

Saiu na imprensa a notícia  da aposentadoria compulsória da desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Bacharela Sandra Inês Rusciolelli Azevedo, como “punição” por atuar em um esquema venda de decisões judiciais e também pela cobrança de parte da remuneração dos servidores nomeados em seu gabinete (rachadinha).

Ela esteve (ou está, ainda) presa, em razão dos crimes e, finalmente, “sofre” a aplicação da “pena máxima de aposentadoria compulsória”. Isto quer dizer que deixa de exercer a magistratura, mas vai permanecer a perceber os vencimentos do cargo, vencimentos estes que não são inferiores a R$ 40.000,00 mensais.

Isto é assegurado a ela e a todos os juízes pelas normas dos artigos 22 (“caput” e inciso I, alínea “e”), 25, 28, 42 (“caput” e incisos V e VI), da Lei Complementar número 35, de 14 de março de 1979. Entretanto, a notícia não informa se ela cumprirá pena de prisão, pena esta prevista no inciso VI do artigo 42 da Lei Complementar acima referida. Recolhida, ou não, a estabelecimento penal, ela permanecerá, até o último dia da sua vida, cumprindo a terrível pena de aposentadoria, “sofrendo” o depósito, todos os meses, dos seus vencimentos.

Terrível aberração jurídica, que os romanos intitulavam “aberratio juris”!

Inquestionável privilégio outorgado a uma delinquente, com aliás a todos os membros da magistratura nacional, num claro desmentido a princípios entronados na Constituição Federal, que Ulysses Guimarães intitulou “Cidadã”: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade…” (Artigo 5º, “caput”) e “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (mesmo artigo, inciso XLI).

Pratique, um funcionário público, de qualquer outra esfera, uma infração, um crime: sofrerá punição severa, chegando ao extremo de ver-se posto no “olho da rua” sem qualquer direito, sem remuneração alguma.

Em hipóteses semelhantes à que se viu no caso da desembargadora Sandra Inês (e de tantos outros de que tenho conhecimento), o funcionário inclusive é “premiado” com a declaração, a pecha de “indignidade”, que o impedirá de concorrer a qualquer cargo público, inclusive eleitoral.

Mas um magistrado, não! Ele é posto acima de todos os viventes nas terras tupiniquins, na Ilha de Vera Cruz, Terra de Santa Cruz, neste Brasil.

E, depois de algum tempo, o/a “santo/a”, mercê de trejeitos e de influências, reintegra-se no quadro de advogados e passa a ser “advogado privilegiado” e muito procurado.

E o povo, alienado, cego, aceita e “engole” tudo.

Meus pêsames, Bahia!

Meus pêsames Brasil!

José Carlos Britto de Lacerda é advogado ipiauense 


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