Advogado José Carlos Britto de Lacerda comenta liminar que pede o bloqueio de bens da prefeita Maria

Atribuição a terceiro de conduta ilícita ou antissocial – consequência

Muito comum, em nosso meio, pessoas imputarem a outras a prática de atos ilícitos ou, no mínimo, condenáveis socialmente.

Na maioria das vezes, isto acaba por não gerar qualquer consequência para o autor, em razão do comodismo da vítima e, também, pela omissão destas e das autoridades. Entretanto, é ilícita e, até, criminosa a arte de lançar acusações contra as pessoas. 

A manifestação acusatória pode ter o caráter de  crime contra a honra que, quando cometido contra pessoa comum, só pode ser apurado e ter seu autor apenado, por iniciativa do ofendido.

É o caso da calúnia (Código Penal, art. 138, crime que é tipificado pela imputação falsa, a terceiro, da prática de ato ou fato definido em lei como crime), difamação (Código Penal, art. 139, que consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, fazendo chegar, a imputação, ao conhecimento de outras pessoas) e da injúria (Código Penal, art. 140, cuja tipificação se dá quando alguém ofende a honra de outrem.

A apuração de referidos crimes, só não depende da iniciativa da pessoa ofendida quando ela é funcionário público e o crime for cometido em razão do exercício do cargo. Eles podem sofrer agravamento das penas aplicáveis e circunstâncias previstas no mesmo Código.

As pessoas, entretanto, não deveriam mostrar-se tranquilas, pela ocorrência de frequente impunidade, porque embora brandas, as penas produzem efeitos “colaterais”, impedindo o exercício de diversos direitos e quebrando a caracterização da primariedade do pretenso condenado.

Há, no entanto, um disposto pouco analisado e aplicado por grande número de profissionais do Direito e, até, por autoridades judiciais e policiais: a do artigo 339, do Código Penal, que tipifica o crime de “denunciação caluniosa” (dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente) prevendo, o mesmo Código, uma pena entre dois e oito anos, de reclusão, isto é, de prisão.

Em 2019, este crime foi acrescentado aos chamados crimes eleitorais pela Lei 13.834, através do novo artigo 326-A do Código Eleitoral, em que pequena diferença na redação estende aquela tipificação à Lei Eleitoral, quando o crime for praticado com objetivo de prejudicar candidato ou partido, principalmente.

Muita gente procura justificar-se, a alegação de desconhecimento anterior de ser, o imputado, inocente, só vindo a sabê-lo depois de concluídas investigações, ou prolatada decisão absolutória, mas tais argumentos não convalescem, porque a própria Constituição Federal, no inciso LVII (quinquagésimo-sétimo)  do artigo 5º,  mesmo Código), assegura às pessoas a presunção de inocência, quando diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Isto significa que se a pessoa não tem provas, em suas mãos da prática, pela outra, da conduta que ela considera criminosa, é obrigada a entender que a mesma é inocente. E, submeter-se alguém, injustamente, ao vexame de ver-se investigada, ou processada, é conduta que não pode deixar de ser punida.

Neste momento, em que leio notícia de ter sido feita imputação, à Prefeita Municipal de Ipiaú, por pessoas de nossa comunidade, Vereadores deste Município, da prática de ato, ou atos, de improbidade administrativa ou outras classificações, isto em ano eleitoral em que ela se dispõe a concorrer à reeleição, não posso deixar de preocupar-me com as consequências.

Não escrevo este comentário com objetivo eleitoral, político, nem econômico financeiro, mas é preocupante ver que a Justiça, em decisão preliminar, sem análise acurada de documentos e provas, sem ouvir D. Maria das Graças César Mendonça, decretou indisponibilidade de bens e esta preocupação também tem origem na celeridade adotada, em confronto com a morosidade normal de nosso Judiciário, tão sofrida por nós, Advogados e, principalmente, pelos usuários, os jurisdicionados.

Como afirmou a Procuradora Jurídica de nosso Município, D. Maria das Graças, nossa Prefeita, tem assegurado o direito à ampla defesa e, certamente, vai exercê-lo plenamente.

Desejo-lhe sorte e sucesso. 

José Carlos Britto de Lacerda

Advogado


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