José Carlos Britto de Lacerda comenta coisas sem nexo no Brasil que precisam ser corrigidas

 


Não faz muito tempo o Supremo Tribunal Federal, julgando procedente uma AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF ADPF 334), protocolada pela Procuradoria Geral da República, declarou que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado).

Na sessão virtual encerrada em 31/3, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica. O tema foi analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do CPP, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.

Relator do processo, em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva. A regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial.

“Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis”, ressaltou.

Muito bem, não há dúvida quanto à certeza, à correção, à justicidade do entendimento e do julgamento.

Não se pode ignorar nem violar a garantia alicerçada no “caput” do artigo 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, assim como a violação, a este imperativo constitucional, que a manutenção do privilégio da prisão especial para os “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

Entretanto, a PGR e o próprio STF põem-se vendas em outra violação àquela garantia, quando não se levanta, um e não atua de ofício, o outro, que se intitula “defensor da Constituição”, que não apenas mas permite que um juiz, de qualquer esfera ou hierarquia, não seja demitido, exonerado, como punição por qualquer ilícito praticado. Em casos que tais, ainda que o indivíduo pratique um homicídio qualificado e seja condenado à prisão; ainda que cometa um furto; ainda que pratique um crime de corrupção ou outro contra a sociedade, não perderá a condição de magistrado, recebendo como punição uma “aposentadoria compulsória” que lhe permitirá continuar a pesar sobre os cofres públicos, sobre a economia da sociedade, percebendo – até o último dia de vida – os proventos da última função exercida.

Isto também se estende a poucos outros servidores públicos, como os Promotores e Militares.

Qualquer outro funcionário público, admitido ao serviço público através de concurso, é sumariamente exonerado em situação idêntica, ”a bem do serviço público”, deixa de receber proventos e vencimentos e é atirado à execração pública.

Entretanto, relativamente aos membros do Poder Judiciário, a desigualdade e os privilégios  são flagrantes, sendo esta desigualdade e estes privilégio assegurados – injustificadamente – a discriminação, primeiro no inciso I do artigo 95 da própria Constituição Federal e, em segundo lugar, no artigo 28 da Lei Complementar nº. 35, de 14 de março de 1979 sendo que a mesma Lei, no artigo 32, garante a irredutibilidade dos vencimentos.

Vejam, senhores, que a Lei Complementar, acima referida, foi sancionada anteriormente à Constituição em Vigor, contendo disposições que conflitam com esta última, mas permanece sendo aplicada, observada, em detrimento dos interesses da Sociedade, da Nação. 

Já recentemente, num “flash” de consciência, um Senador da República protocolou – no ocaso de sua atuação parlamentar, já que nomeado Ministro da Justiça pelo atual Presidente da República – uma Proposta de Emenda Constitucional (que se encontra em tramitação), na qual pretende por fim à anomalia acima descrita.

E o Brasil, a Nação, a Sociedade, o Povo, precisamos escoimar de nosso meio judiciário, de nosso meio jurídico, tamanha aberração.

Pessoalmente que acho que quanto mais elevada a espécie e a hierarquia de um funcionário público, mais gravosa deve ser a punição a que ele deve sujeitar-se, em caso de infração às normas funcionais, à lei e aos bons costumes. 

José Carlos Britto de Lacerda é advogado ipiauense 


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