Você sabe o que é a função social dos contratos e das leis?

Diz-se que o brasileiro não lê contrato quando assina, por preguiça e falta de costume da leitura mesmo. Porém, o que de fato esta por traz deste comportamento de força-vício neural, é para que quando cobrado, alegue de pronto que não tinha ciência da regra. Uma espécie de analogia a auto interpretação dos mandamentos bíblicos, onde se crer que: – “se eu não sabia previamente, então não é pecado”.

Os registros históricos nos trazem, que o contrato surgiu primeiramente na forma verbal, (empenho da palavra) e com o advento da escrita, passou a forma de grafia textual. Tratando-se de leis escritas, foi na antiga Mesopotâmia que nos deparamos com os primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. As Leis de Eshnunna, por volta dos anos de 1825 e 1787 a.C., já dispunham sobre a compra e venda, arrendamento e empréstimo a juros. O Código de Hamurabi, mais recente, do Império Babilônico, provavelmente em 1758 a.C., também continha dispositivos semelhantes, regulando alguns contratos específicos, como as taxas de juros cobradas, bem como o preço de determinadas mercadorias e serviços. Assim, prescreve o §268 do Código de Hamurabi que: “Se um homem alugou um boi para semear o grão, seu aluguel será de duas medidas de cevada”, o correspondente a 20 litros por fração de área tratada. Podemos logo inferir, que o direito dos contratos existe “ex tunc”, ou melhor: desde então.

O primeiro contrato que assinamos, se dá de fato no nosso registro de nascimento, o qual todo nascido num país, está subordinado às regras constitucionais e todas as demais leis que compõem o arcabouço jurídico e os costumes locais. O código de trânsito por exemplo, é uma espécie de contrato ao qual, embora todos devam obrigações à suas inúmeras “cláusulas”, bem poucos já leram de fato um dia.

Um bom exemplo, é o caso do DNIT (novos dirigentes do governo Bolsonaro), que agora em 2020, querem expulsar de uma ora para outra, os antigos moradores do trecho da BR-330 (Passa com Jeito), sem respeitar o direito adquirido daqueles moradores, sem o devido processo e tutela judicial, e/ou na forma da lei. É evidente a preexistência daquela ocupação, que levanta dúvidas temporais, se provado a tempestividade da assunção do governo federal, daquela titularidade da rodovia, após os antigos moradores, já estarem ali instalados e estabelecidos há anos atrás, quando o regramento era outro (estadual) e não houve qualquer procedimento oficial oportuno, por parte daquele governo-regra… Lembrar ainda, da inviolabilidade na moradia do cidadão brasileiro, sem a devida ordem judicial!

A sociedade está de olho e vamos cobrar o devido entendimento e cisma de mais um caso que cheira irregularidade e/ou arbitrariedade governamental-ideológica, contra os mais humildes.

Para os operadores do direito, é caso comum as expressões adiante, as quais todos, sabendo ou não de tais princípios, estão sujeitos a estes:

LEX INTER PARTES: o contrato faz “lei entre as partes”;

REBUS SIC STRANTIBUS: “retorna as coisas como eram” ou, é de direito a preservação das condições e circunstâncias originais do contrato;

PACTA SUNT SERVANDA: servo quem assume pacto, ou pactuou, logo cumpra;

EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS: “exceção do contrato não cumprido”, ou os contratantes, têm o direito à resolução (dissolução) do contrato dando a justa causa, pelo motivo de não cumprimento, da outra parte, da coisa ou obrigação contratada;

O certo, é que toda sociedade que valoriza e honra o cumprimento dos seus contratos/leis, evoluem muito mais rápido e saudável do que aquelas que não os respeitam.

Por outro lado, com qual argumento moral, cobrar a sociedade o cumprimento das leis e do acordado, se nossos governantes e autoridades são os primeiros a prometerem sem o devido cumprimento, e servem de exemplo da transgressão às nossas leis? Logo, o contrato carrega consigo a Função Social do Contrato. Com sérias consequências a ordem ao progresso, no destino e moral de um povo.

Outro ponto que merece destaque, é o fato da inobservância generalizada de governos da nossa região, é o caso do devido processo legal da implantação do plano de desenvolvimento urbano de uma cidade, o qual não foge à regra, e portanto, não é diferente! A construção ilibada do regramento, via políticas públicas, é necessária, ser legítimo (participação popular) desde o seu nascituro, caso contrário, não será respeitado por todos os consortes da sociedade.

Seja o Plano Municipal de Mobilidade, o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Diretor, a Lei do Zoneamento, o Parcelamento do Solo, regra de ocupação das margens das nossas rodovias, o Processo Licitatório, o Acesso a Informação, a transparência e a devida Aprovação das Contas Públicas… dotados de Impessoalidade na prestação do serviço público, sem favoritismos, sem clientelismo, todos; trata-se de questão de desenvolvimento.

Inclusive da Moral Pública, sendo esta última, a pedra angular na geração dos valores correntes.

Para os mais astutos, sugiro assistirem aos vídeos abaixo, como reflexão complementar a leitura.

Signatário Elson Andrade – arquiteto, urbanista, empresário e pós graduando do Instituto de Economia da Unicamp.


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