Ipiaú: Embasa corre contra decadência da MP 868/18 para recontratar com município mesmo sem Plano de Saneamento Básico e Licitação

Ocorreu na noite da última quarta-feira (15) a esvaziada Audiência Pública, que discutiu a minuta do “Contrato de Programa”, espécie jurídica afim de acelerar e logo celebrar o termo de gestão compartilhada entre o município de Ipiaú e a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), para perpetuação da prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, no município de Ipiaú.

Convocada a Audiência, prometia a presença maciça da população e de diversas autoridades e entidades, além de membros de órgão de defesa do interesse público, como o Ministério Público, por exemplo; os vereadores, secretários, maçonaria, lideranças de bairros.

Dos 13 vereadores, apenas 3 compareceram ao debate: Claudio Nascimento (Embasa), Orlando Santos (Santa Rita) e Robson Moreira (ACM). E a população? – Estava vendo a novela da Globo! Não a da Embasa… – Depois a gente liga para rádio e põe a culpa no guardinha terceirizado do minúsculo posto de atendimento da CIA.

A consulta pública que trataria dos pormenores do regulamento da prestação do serviço, do preço das tarifas de até 97% mais caro que cidades paulistas de mesmo porte, e por fim, do regramento do contrato… sequer conseguiram explicar a diferença entre: Concessão, Permissão e Autorização, por mais que tenham se esforçado os técnico da Embasa e a procuradoria do município, sem transparecer a urgência e vantagens administrativas ainda na vigência da MP 868/18 (presente negociado no apagar das luzes do governo Temer), mas, mais ainda, por que tamanha correria em assinar um contrato sem a devida licitação como impõe o artigo 175 da Constituição Federal e a lei 8.987/95 (lei das Concessões e Permissões).

Em verdade, o grande imbróglio jurídico é que o artigo 92, item VII da lei Orgânica do Município, casualmente não confere poderes ao prefeito para firmar termo de Concessão, e a lei 2.291/17, que autoriza o executivo a firmar convênio de cooperação entre entes federados celebrado entre o município de Ipiaú e o Estado da Bahia – que não se confunde com a Embasa – autorizando a tal gestão associada de serviços públicos, não transfere a Titularidade do Saneamento Básico da municipalidade a outrem, nem dispensa o devido processo licitatório para contratação seletiva da Embasa (art. 37 da CRFB). Mesmo porque, uma lei ordinária municipal não tem força legal para suplantar determinação da lei Maior Própria.

Na falta de um Plano de Saneamento Básico, fato este que continuará a bloquear o município a acessar recursos federais para ampliação das redes, a Embasa se encarregou de apresentar um croqui, o qual nos valerá de guia pelos próximos 30 anos, com previsão de renovação automática. Pasmem, estamos em Ipiaú-BA em pleno 2019, com tudo sendo transmitido ao vivo e observado e registrado por Brasília e até mesmo da Alemanha.

Entre mortos e feridos, podemos concluir que nada certo e tudo resolvido! A pressa, o descaso, a ignorância, a estupidez, o “consenso” amplo e quase geral, certamente acabará por viabilizar a sequência da atuação comercial da Embasa em nosso querido município, amado. E a cidade já, já estará livre desta encrenca incompreensível e retornará ao seu normal: pessoas cheias de razão reclamando nas redes sociais, as rádios continuarão com suas audiências transmitindo as queixas dos respeitados ouvintes, os Mandrakes propondo mágicas…

Signatário Elson Andrade – arquiteto, urbanista, empresário e pós graduando do Instituto de Economia da Unicamp


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