Opinião Elson Andrade: Novos limites para licitações públicas poderão reduzir transparência


Conforme estatística dos Tribunais de Contas, e delações diárias nos jornais, na prática, os tais limites de modalidades das licitações, (lei federal 8.666/93), são uma espécie de esquartejamento do boi. Onde a carne de primeira vai para a turma do deputado através de suas emendas parlamentares, a carne de segunda para o prefeito e a turma que o bancou na eleição, e, a carne de terceira, fica para as disputas na carnificina local do dia-a-dia dos prestadores e fornecedores comuns, sob a asa dos secretários e fiscais dos contratos, comumente apadrinhados por vereadores da base… Tudo monitorado veladamente pelo chefe e “dono” do brinquedo.

Dentre as modalidades mais descaradas, são os tais convites. Os quais os secretários convidam seus fornecedores eleitos sem dar a devida publicidade no certame… estes convites, conforme lei federal, mesmo nas contratações municipais, tinham um limite de R$ 150 mil e agora foram reajustados para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Para as grandes cidade, este valor é ainda considerado baixo. Porém para as pequenas cidades, o efeito é devastador! Pois, praticamente elimina a existência da concorrência para valer… quase tudo vira convite. Ou seja, só serão chamados os eleitos da “thurma do amém”!!!

A modalidade [convite], tem sido objeto de grande atenção dos órgãos de controle, que automaticamente acendem algumas luzes quando há falta de publicidade previa, ou não ocorre de forma legal, ou ainda não garantem o princípio fundamental da: igualdade de oportunidade, impessoalidade, moralidade e eficácia… garantidos não apenas pela lei de licitações, mas fundamentalmente pelo artigo 37 da constituição federal.

O que é de se estranhar, é a baixa fiscalização e acompanhamento por parte da população, já que esses processos são públicos. E portanto, poderão ser vistoriados e/ou xerocopiados (na integra) a “qualquer momento” por qualquer cidadão!

A anos aguardado por muitos gestores públicos, enfim o governo Temer bateu no peito e editou o decreto nº 9.412/2018 que atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% (cento e vinte por cento) em relação aos patamares atualmente praticados. Os referidos limites encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, “obrigava” a Administração a realizar certames ilegais particionados com valores, se somados, superiores aos valores permitidos… e ficavam sujeitos a Ato de Improbidade Administrativa conforme lei federal 8.429/92.

 

Como ficaram os limites das modalidades da Lei nº 8.666/1993?
Especificamente, o Decreto nº 9.412/18 atualiza os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput da Lei de Licitações..
Contratação de obras e serviços de engenharia (especiais)
Em certames destinados à contratação de obras e serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando o valor da contratação for estimado em até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Nas hipóteses em que a Administração, durante a fase interna do procedimento, estimar a contratação em até R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais), poderá utilizar a modalidade Tomada de Preços. Por fim, a Concorrência deverá ser utilizada para contratação de obras e serviços de engenharia cujos valores estimados superarem R$ 3.330.000,00 (três milhões e trezentos e trinta mil reais)..

Demais objetos. (comuns)
Para compras e serviços que não sejam obras ou serviços de engenharia, será permitida a realização de Convite quando a aquisição ou a contratação forem estimadas em até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Caso o valor estimado da compra ou do serviço a ser contratado for de até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), a modalidade Tomada de Preços poderá ser utilizada. A Concorrência, por sua vez, deverá ser a modalidade para objetos cujo valores estimados forem superiores a R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)..

E a dispensa de licitação por valor?. (questionáveis)
Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar, de maneira expressa, a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor, esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite:

Art. 24. É dispensável a licitação:
I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Assim, atendidos os requisitos dos incisos acima referidos, será permitida a contratação direta para obras e serviços de engenharia com valores até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Além disso, para os demais serviços e compras, a dispensa de licitação poderá ser realizada até o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais)..

Os novos limites já estão valendo?. (aguardar)

Não. O art. 2º do Decreto nº 9.412/18 estabelece o início de sua vigência somente após 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ocorrida em 19 de junho de 2018.

Para os mais astutos, sugiro assistir o vídeo abaixo

Elson Andrade – arquiteto, urbanista, empresário e pós graduando Instituto de Economia da Unicamp.


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