José Carlos Britto de Lacerda reflete sobre a Lei brasileira e a igualdade entre as pessoas

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Le Contrat Sociale (ou Pacte Sociale) terá sido o título atribuído por Jean Jacques Rousseau ao “tratado” em que classificou a criação, a instituição do estado uma ação consequente do consenso entre os cidadãos, de uma avença, ou convenção, entre estes. É esta, ainda, uma das definições históricas do movimento que acabou por conduzir à evolução do estado, a extinguir o absolutismo e a, aparentemente, sedimentar os sistemas democráticos pelo mundo afora.

Incomensurável e incontestável foi a contribuição da Maçonaria na queda de governos monocráticos, do absolutismo na Europa, do domínio férreo da Igreja Católica sobre reis, países e povos e da instituição de um pensamento liberal pelo mundo afora.

A Independência dos Estados Unidos da América, do Brasil e de muitos outros países foi por ela inspirada, encorajada, justificada e, algumas vezes até ajudada financeiramente.

A Revolução Francesa terminou por ser um marco indelével do movimento libertário, levando à deposição de um rei e à criação de uma república. Na constituição desta, foi eleito o lema “Libertè, Fraternitè, Ègalitè (Liberdade, Fraternidade,  Igualdade),  estampado na bandeira. Este lema foi inspirado nos ideais iluministas, transpôs as barreias da distância e ecoou por todo o mundo, pondo abaixo regimes absolutistas e ascendendo os valores burgueses. E nisto muito contribuiu o “Positivismo” de Auguste Comte desembocando, entre nós, no leme “Independência e Progresso”, inscrito no centro da Bandeira do Brasil.

Na formatação jurídica do Estado Brasileiro, vê-se que as pessoas desfrutam de liberdade: andam por onde querem, falam e fazem o que querem, trabalham ou não trabalham, se o querem; no quesito “fraternidade”, há o aconselhamento oficial pela harmonia, pela solidariedade, embora as pessoas não se portem normalmente com fraternidade; e  reportando-me à Igualdade (“Ègalitè”), ela encontra-se assegurada, a todos os brasileiros, a partir da Constituição Federal de 1891. Nesta, no artigo 71, o § 3º assegurava: “Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.” Esta garantia foi reiterada em na Carta Magna de 1946, sendo-o na atual, de 1988 em que é afirmado, no “caput” do artigo 5º, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” Este artigo traz 79 (SETENTA E NOVE) incisos, que complementam, explicam e estendem sua abrangência, pretendendo criminalizar ou ilegitimar quaisquer espécies de privilégios, de discriminações. Por aí, ninguém poderia escudar-se em maior ou melhor condição de cultura, fortuna laços familiares, etc., para obter vantagens.

Entretanto, parece que a grande maioria dos redatores do texto não esteve diante de espelhos ou não fizeram autoexame ou, no mínimo, foram pueris, porque o que vemos, na realidade, é absoluta e completamente contrário ao que se espera do funcionamento de um sistema, de uma sociedade sadios.

Entre nós a Lei, sendo impessoal, abstrata e geral, é realmente igual para todos; contudo, sua aplicação, feita por pessoas, sofre a influência de diversos fatores como, por exemplo, amizades, antipatias, apadrinhamentos, finanças, posições, riqueza, simpatia, além de interesses outros cujo rol, aqui, tornaria e leitura ainda mais cansativa.

Enfim, tudo quanto escrevi, fi-lo para justificar meu entendimento de que a “igualdade” entre nós existe apenas no papel, no texto da Constituição Federal.  

 

José Carlos Britto de Lacerda  é advogado ipiauense    

 


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