Jequié: Prefeito decide pela reabertura parcial do comércio

Após reunião com representantes do comércio local, o prefeito Sérgio da Gameleira resolveu nesta quarta feira (08) pela reabertura parcial do comércio de Jequié. O gesto vai na contramão das recomendações do governo do Estado para evitar a disseminação do Covid- 19.

Pelo fato da cidade não ter registrado aumento do número de casos positivos do novo coronavírus, a pressão do setor comercial pela reabertura gradual era grande, especialmente após cidades como Vitória da Conquista, Barreiras, Valente e Eunápolis terem optado por esta alternativa.

Pelo novo decreto poderão funcionar de segunda a sábado, das 8h às 14h os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores:

I – Setor de comercialização de insumos à construção civil;

II – Setor de comercialização de produtos agropecuários e agrícolas; III – Setor de comercialização de flores, jardinagem e paisagismo; IV – Setor de comercialização de autopeças e produtos para veículos; V – Setor de gráficas, papelarias, livrarias e xerox; VI – Óticas. VII – Açougues, Peixarias; VIII – Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos, Distribuidoras de Material de Limpeza; IX – Lojas de produtos agropecuários indispensáveis à manutenção de lavouras, rebanhos e afins. X – Petshop’s.

Art. 4º – Poderão funcionar de segunda a sábado, das 14h às 20h, os estabelecimentos pertencentes aos seguintes setores: I – Setor de utensílios domésticos, cama, mesa e banho; II – Lojas de departamento; III – Móveis e congêneres; IV – Eletrodomésticos, Eletrônicos e produtos de Informática e Telefonia Móvel; V – Cosméticos e perfumaria em geral; VI – Vestuário, Calçados, Adereços, Bijuterias e Joalherias; VII – Estabelecimentos do setor de Fotografia; VIII – Armarinhos e casas de tecidos; IX – Concessionárias de Veículos novos e usados.

Art. 6º – Em todos os estabelecimentos em funcionamento, só será permitido o ingresso e permanência dos clientes e funcionários que estiverem usando máscaras, sejam elas artesanais ou não, sob pena de notificação prévia e posterior fechamento imediato do estabelecimento que flexibilizar o impeditivo aqui determinado.

O que não pode abrir

Art. 1º – Estão proibidos de funcionar até o fim da vigência deste Decreto os seguintes estabelecimentos: I – Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – Casas de festas e eventos; III – Feiras, exposições, congressos e seminários; IV – Cinemas, teatros e museus; V – Clubes de serviço e de lazer.

VI – Academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; VII – Feiras Livres, exceto o CEAVIG; VIII – Eventos privados como casamentos, formaturas e afins; IX – Clínicas Odontológicas exceto os atendimentos de urgência; X – Locais públicos ou privados destinados a quaisquer práticas esportivas; XI – Moto taxistas estarão terminantemente proibidos de transportar passageiros, porém autorizados a transportar produtos; XII – Quaisquer eventos congêneres com potencial de gerar aglomerações

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