Barra do Rocha adota novas medidas em combate a pandemia de Covid-19

A Comissão Covid decidiu em reunião, adotar novas medidas em combate a Covid-19 em Barra do Rocha, com o novo decreto nº1.200 de 16 de julho de 2021 fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 0h00 às 05h da manhã, até 23 de julho de 2021.

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 23h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h, devendo encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência.

Fica autorizado, em horário comercial diurno, a circulação de ambulantes, para comercialização de produtos e mercadorias.

A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá obedecer as regras de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) e os protocolos de segurança sanitária da OMS, considerando o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.

Ficam suspensos, em todo território deste município até 23 de julho de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins.

Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público. Os espaços culturais funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos: I – respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; III – limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Ascom


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