Opinião Elson Andrade: A que(m) servem as Controladorias e Auditorias municipais?

Segundo o Wikipedia: “a Controladoria é uma área da Ciência Contábil, correspondendo ao atual estágio evolutivo da contabilidade”. A Ciência contábil é a ciência que estuda e pratica as funções de orientação, controle e registro de atos e fatos da administração econômica. A contabilidade objetiva controlar e otimizar o patrimônio das organizações (pessoas físicas e jurídicas – públicas e privadas). As controladorias cuidam do patrimônio por meio da identificação,mensuração, comunicação e apoio a tomada de decisão sobre os eventos econômicos. A controladoria, portanto, pode ser entendida como a ciência contábil evoluída… que continua rompendo barreiras tradicionais limitantes! Como em todas as ciências, há o alargamento de seu campo de atuação, e esse avanço de escopo da ação, inicialmente da Contabilidade, a conduziu, sistematicamente a denominação de controladoria.

Já a Auditoria é um exame focado, cuidadoso e sistemático onde relata acerca das atividades desenvolvidas em determinada organização, cujo objetivo é apenas averiguar se elas estão de acordo com o planejado e/ou estabelecido previamente; se foram implementadas com eficácia e adequadas (em conformidade) à consecução dos objetivos postulados. Porém sem inferências substancias na correção dos problemas encontrados.

A literatura define que “controlar é um ato de orientar quanto ao caminho a ser trilhado para o cumprimento de tarefas definidas em sua essência”. Nessa mesma linha de pensamento, há autores que vêm corroborar, afirmando que o controle envolve métodos utilizados pela organização com o propósito de deixá-la no caminho certo, para que seus objetivos sejam por fim, realmente alcançados. Há outros que entendem que o controle é uma função de gestão que se desenvolveu na prática das organizações, sem poderes para mudar o caminho. Afinal, as exigências de controle em instituição pública não são imposições recentes. A Lei 4.320 de 1964, em seu artigo 75, aborda a necessidade da existência de controles sobre os gastos públicos. A Constituição Federal de 1988 reforçou a exigência de controle interno em seus artigos 70 e 74. E também a Lei Complementar 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, também faz referência à atuação do controle interno, o que “exige” a sua implantação em instituição pública.

Observações assentadas, diz que, para a controladoria atingir seu objetivo na organização, faz-se necessária uma adequada estrutura de controle interno respaldado por um sistema autônomo adequado de registro, controle e monitoramento. Nesse sentido, a controladoria também se materializa na organização por meio do controle interno, com o objetivo de informar ao público em geral o status do gasto, do patrimônio e principalmente do atingimento dos objetivos originais. É o que ensinam os grandes formuladores, ao afirmarem que a controladoria é a representante do sistema de controle interno e que esta função pressupõe a existência de um único órgão de controle, autônomo, o qual se denominou de Controladoria Geral.

Controles baseados em resultados são normalmente fornecidos por uma função corporativa, cujas tarefas estão resumidas como controladoria privadas. Ou ainda, o controle está em relação à prática da controladoria como uma das suas funções quase cartoriais… a controladoria, pois, deveria se ocupa do processo de controle da gestão e todas essas atividades estão relacionadas em proteger o interesse da organização pública, bem como os investimentos, mutações do patrimônio público… mas fundamentalmente o atingimento do propósito original. Essas ações fazem parte das funções de controladoria e que o controle interno é uma dessas ações, por meio das quais essa área de conhecimento se materializa dentro das organizações. No entanto a controladoria, ao ser inserida em um contexto de administração pública, tem como função contribuir na otimização do resultado econômico e social, aprimorando a utilização dos recursos alocados, e autorizados via legislativo, com fulcro a obtenção de resultados para a sociedade como um todo.

Controladoria em Instituições Pública:
Por outro lado,entender que no setor público, a controladoria é voltada, principalmente, ao acompanhamento da efetivação dos gastos orçamentários, seria muito pouco, além de sobrepor ao escopo dos Tribunais de Contas. Nessa mesma linha de pensamento complementar, a controladoria sofre das ineficiências circunstanciais e primárias do setor público, que é a dificuldade em criar e implantar medidas específicas, para as exigências governamentais, não previstas em lei. A chamada inovação… ou simplesmente: -pensar fora da caixa. Ao passo, que a controladoria moderna deve se preocupar com o cumprimento do orçamento e também com todos os demais aspectos possíveis que envolvam a boa gestão do setor público.

Considerar outras funções gerenciais, devem ser alegada por essa área, tais como: a alocação eficiente de recursos, o auxílio na tomada de decisão de modo eficaz, a avaliação de desempenho tendo em vista a obtenção de resultados práticos e eficazes.

O ponto de inflexão, se dá quando ao particular diz-se que tudo pode, desde que a lei não o proíba;enquanto que ao agente público, é expressamente exigido,que todo o conteúdo seja albergadopelos limites da lei, como obrigação “sine qua non” do oficio.

Por bem menos, as Auditorias tem suas áreas de atuação limitadas. A auditoria pode ser encarada como uma ferramenta a serviço da controladoria, como oficio ou processo extemporâneo, classificada segundo os procedimentos que a originaram. Assim, temos:

 Evidência física: obtida em decorrência de uma inspeção física ou observação direta de pessoas, bens ou transações. Normalmente é apresentada sob a forma def otografias,gráficos, memorandos descritivos,mapas, amostras físicas etc.

 Evidência documental: é aquela obtida dos exames de ofícios,contratos,documentos comprobatórios (notas fiscais,recibos,duplicatas quitadas, etc.) e das informações prestadas por pessoas de dentro e de

fora da entidade auditada, sendo a evidência obtida de fontes externas adequadas é mais fidedigna que a obtida na própria organização sob auditoria.

 Evidência testemunhal: é aquela decorrente da aplicação de entrevistas e questionários.

 Evidência analítica: decorre da conferência de cálculos, comparações, correlações e análises feitas pelo auditor, dentre outras.

Os tipos mais comuns de auditoria são: ambiental, contábil, demonstrações financeiras, fiscal, segurança da informação, social, prestação de contas, riscos, sistemas e processos, governamental, desempenho,operacional, custos financeiros, tributária e trabalhista. Seja qual for a denominação que se dê, o que não dá mais é para tolerar o nível de desvio, de inconformidades e de roubalheira desmedida e generalizada, frente a desfaçatez, “facilmente” constatável na apropriação indevida, dos recursos públicos, onde gestores fizeram do Estado brasileiro, seja no plano nacional, estadual, municipal ou no terceiro setor; uma fonte de deleite sem punição, dado a falta e/ou dificuldade de produção de provas capazes de enquadramento definitivo, dos grupos organizados. Ou ainda, gastar um bilhão de reais, com a manutenção de uma CGU, e outros tantos bilhões no TCU… dezenas de bilhões com os TCEs, por exemplo, e não ver
estes órgãos inferindo de forma contumaz, na contenção da sangria.

Um dos sérios obstáculos a efetividade das ações investigativas dos órgão de controle municipais, refere-se aos municípios não terem acesso direto as mesmas bases de dados disponíveis a outros Entes e órgãos da federação, a proceder eficazmente, no cruzamento de dados… comum o TCU, CGU, PF, RF onde mais de 110 bases de dados digitais estão disponíveis: bancários, cartoriais, fiscais, meiling… continuam inexplicavelmente privativas a aqueles órgãos e entes da federação, como se fossem os municipios, inconfiáveis ou até mesmo, um estranhos no ninho da esfera pública.

Para os mais astutos, sugiro assistir o vídeo abaixo:

Elson Andrade – arquiteto, urbanista, empresário e pós graduando Instituto de Economia da Unicamp.


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