Tramita na Câmara Municipal de Ipiaú o Projeto de Lei nº 04/2023, da autoria do vereador Claudio Nascimento-PSD- que dispõe sobre a necessidade de instalação de câmeras de segurança de vídeo e monitoramento nas creches e escolas, públicas e privadas, da rede municipal de ensino do Município de Ipiaú.
A proposta visa prevenir a integridade e a segurança de alunos, professores e demais servidores das unidades educacionais contra ações violentas e outros atos criminosos.
O autor da matéria explica que a instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes, bem como as características territoriais e as dimensões de cada unidade educacional, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e padrões de segurança estabelecidos pelas autoridades constituídas na área de Segurança Pública.
PRAZO DE INSTALAÇÃO
O projeto indica que as instalações das câmeras de segurança de vídeo e monitoramento nas creches e escolas, públicas e privadas, deverão acontecer num prazo logístico mínimo não superior a 90 (noventa) dias, prioritariamente, nos locais de entrada e saída de alunos e funcionários e em demais locais da unidade educacional em que se julgar necessário.
Os equipamentos serão afixados em locais de fácil visualização no interior dos estabelecimentos e terão a sua existência identificada por placas ou cartazes. O projeto prevê ainda que esses equipamentos de videomonitoramento a serem instalados nas respectivas unidades educacionais deverão possuir mecanismo de gravação e armazenamento de imagens por um período mínimo de 08 (oito) dias.
Competirá a direção da Unidade monitorada, supervisionar e armazenar as imagens julgadas suspeitas e, se for o caso, acionar as autoridades policiais competentes. Caso o fato ocorrido seja julgado relevante e de maior gravidade, deverá ser registrado o devido Boletim de Ocorrência policial com todas as suas providencias e serem notificados: o Conselho Tutelar do Município e a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, respectivamente.
O Art. 4° deste Projeto de Lei indica que o Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Educação- SEMEC, poderá regulamentar esta Lei, em conformidade com o devido Plano de Segurança elaborado pelas entidades competentes, no que couber, a partir da data de sua publicação.
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