Tem jeito, o Caso Passa com Jeito?
Jeeeeeito, jeito nas barbas da lei não.
Mas jeitinho, a depender do critério do júri popular, em apertada tese, quem sabe?
Foi aí que se percebeu que não precisava dos recursos de AIP (algoritmo de inteligência artificial processual) para se eleger uma peralta forma estratégica de ganhar esta causa…
Ou seja, a depender do juízo, fórum e jurisdição… temos a estatística do veredito do júri popular, ou, o velho: – Dito pelo não dito. Ou não? Afinal, Direito e Justiça NÃO são farinha do mesmo saco, embora quase sempre venham no mesmo embornal. E é pois, dessa mistura, que quando a água esquenta, poder-se-ia daí tirar um bom pirão, mesmo que sem carne. Ou não? Diga aí !!!
O que vem a ser concretamente esse tal Caso Passa com Jeito?
Como diriam os advogados, ou o rico comerciante de desgraça alheia, Datena: – Põe na tela.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer o Caso Passa com Jeito, para o internauta-leitor que não seja de Ipiaú-BA. Trata-se dum caso de ocupação clandestina (posse precária), aos olhos do permissionário-letárgico real e confuso proprietário, fruto de invasão para fins de moradia, de remediados e/ou de “indolentes” comerciantes especuladores do alheio, em beira de motel, e de esquecida e quase imperceptível Universidade Estadual, às margens da BR-330, no sul da Bahia, no trecho em que liga as cidades de Ipiaú e Barra do Rocha; os quais, receberam notificação do DNIT, para desocupar imediatamente a faixa Non Aedificandi (recuo frontal onde é proibido erguer edificações (para fins de moradia e/ou comércio), conforme a lei federal, ou outra mais frouxa, definida pelo Ente de baixo).
O que vem a ser faixa Non Aedificandi?
“Nada mais” do que a faixa não edificável: área lindeira ao longo e além das Faixas de Domínio público das rodovias, de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, em que não é permitido erguer edificações, podendo esse limite ser reduzido por lei municipal ou distrital até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Ao pé da letra, define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou, no escopo-objeto do processo de desapropriação.
O velho adágio já nos dizia que: Cachorro de dois donos, morre de fome ou empanzinado.
Conforme o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Se BR, pelo governo federal. Se BA, pelo governo da Bahia, se estrada vicinal, pelo Ente de baixo – município – a que pertença, e somente no trecho inscrito no seu próprio território.
Também é de ciência geral, conforme definido na Constituição Federal, que o Ente município não tem competência legal para legislar sobre trânsito de veículos. E ainda, em recente decisão do STF, ficou claro que a União tem [competência privativa] para legislar sobre as leis de trânsito e transporte. A Corte possui jurisprudência nesse sentido e estabelece ainda que os Estados-membros e os Municípios, só podem legislar sobre a matéria trânsito, quando autorizados por Lei Complementar. Viiixe! Agora que a porca torce o rabo.
Meu caro leitor, vá lá e venha cá, sem sair do lugar. Sinceramente, você conseguiu enxergar a luz no fim desse túnel, nesse imbróglio jurídico?
A impressão que temos, é que depois de mais de 183 mil normas (leis/decretos/portaria… dos 3 Entes Federados juntos) editadas, e em vigor no Brasil, é que quanto mais canetas se dá aos nossos legisladores, juízes e ministros de Côrtes, mais se percebe que deveríamos mesmo era ter dado em primeiro, enxadas; em nome da Razão, boa fé e objetividade.
De forma pacificadora, veio o despacho nº 13/2021/GM/MINFRA, publicado em 17 de março de 2021, no Diário Oficial da União, deixando claro o que vem a ser a competência jurídica pela fiscalização da Faixa de Domínio, mesmo em si tratando de rodovia federal. Abaixo o recorte do texto oficial:
A decisão foi no sentido de que:
a) a responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é incumbência do município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação para além do que determina o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre registrar que a faixa não edificável sempre respeitará os limites da faixa de domínio;
b) o eventual procedimento de fiscalização ou desapropriação é incumbência da Administração federal ou de concessionário de serviço público somente dentro dos limites da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federais, não abrangendo a faixa não edificável estipulada no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do que preconiza inclusive o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
(…)
d) não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias, devendo a questão da tipologia dos mecanismos de proteção e segurança da via ser definida por meio de critérios estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público.
(…)
Brasília, 16 de março de 2021.”
Clique aqui para o leitor passar com jeito em revista o local objeto da lide, e tirar suas próprias impressões:
Para tentar pacificar o tema, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) realizou adequações em normativos federais para reconhecer a competência municipal na reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias. A regulamentação é resultado de articulação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) no sentido da aprovação do Projeto de Lei (PL) 693/2019, sancionado como Lei 13913/2019. As novas regras sim, modificam a Lei de Parcelamento de Solo, Lei 6766/79, autorizando os Municípios a reduzirem a faixa de 15 metros para 5 metros por meio de suas leis urbanísticas. Huuuum! Agora sim, a boca até salivou.
A Resolução 9/2020, disciplinou a questão acerca da tal faixa de domínio e reserva de faixa não edificável; ampliou sem dúvida, as possibilidades de gestão/utilização da faixa de domínio pelos Municípios, Estados e ainda pela União, no que couber, na forma da lei; e cumprindo-se assim, os novos requisitos exigidos pela Lei de Liberdade Econômica, Lei 13.874/2019, e pelo Decreto 10.139/2019, que trata da revisão e consolidação dos atos normativos como medida de simplificação e desburocratização para fins econômicos, diretamente pelos dois Entes de baixo. A CNM explica que a resolução apresentou novidades em vários setores, e destaca as principais modificações com impactos diretos nos Municípios.
Quanto a legislação urbana:
OPÇÃO 1:
A Faixa de Domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança. Os limites são definidos por projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública ou projetos de desapropriação. Já a reserva de faixa não edificável refere-se à área ao longo das faixas de domínio público das rodovias onde, como o próprio nome indica, não é permitido erguer edificações.
Com a Lei 13913/2019, o limite mínimo de 15 metros para esse espaço pode ser reduzido por lei municipal ou distrital até 5 metros de cada lado. Portanto, os Municípios estão autorizados a modificar a reserva de faixa não edificável, a partir de alterações das leis urbanas e do Plano Diretor e conforme a Lei de Parcelamento do Solo. Vale destacar que continua sendo obrigatória a distância de 15 metros em relação às águas correntes e dormentes das ferrovias.
Como o presidente da CNM, Glademir Aroldi, destacou em diversas reuniões com gestores, parlamentares e representantes do governo federal durante a tramitação do PL, os Municípios agora terão autonomia e “segurança jurídica”. Especialmente as cidades transpassadas por rodovias, que já contam com edificações comerciais e residenciais levantadas nessas áreas. Como é o caso das casas às margens da antiga ferrovia abandonada que passa pelo meio dos Sítio do Pica-pau. Lembrando que toda a costa do município de Ipiaú que margeiam os rios Das Contas e Água Branca continuarão irregulares, na forma da lei.
OPÇÃO 2:
A municipalidade poderia ainda, de forma radical, circunscrever todo aquele maciço urbano, (trecho da rodovia BR-330 denominado “Passa com Jeito”) dentro dum perímetro denominado núcleo urbano. O que não o tornaria regular, propriamente dito. Lembrando que as edificações dentro do perímetro urbano, devem IPTU anualmente.
Quanto as Vias federais e de acesso:
As Faixas de Domínio, que contemplam as vias federais, são de competência da União, conforme o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Apesar de não ser prerrogativa municipal, a possibilidade de celebração de acordo entre os órgãos de trânsito para delegar atividades está prevista no artigo 25 do CTB.
Essas faixas, em si, não podem ser reduzidas ou edificadas de maneira permanente (em definitivo), uma vez que esse espaço é de utilidade pública.
Apenas podem ser usadas de forma aérea, subterrânea, aparente, suspensa, precária ou pontual para implantação de serviço específico, para acesso comercial, industrial, particular, público, estabelecimentos cadastrados como locais de espera, repouso, descanso e pontos de paradas, e uso publicitário estático gratuito ou oneroso.
Com a nova Lei, e, a regulamentação, há um grande avanço na regularização de acessos existentes, já que a separação das vias de trânsito rápido nas zonas urbanas pode evitar acidentes.
As condições de operação do acesso deverão seguir as especificações técnicas do Manual de acesso de propriedades marginais de rodovias federais do DNIT. Outras publicações, como o Manual de sinalização rodoviária, podem ser acessadas no portal do DNIT.
Destaque:
Estabelecimentos edificados de maneira permanente em Faixas de Domínio em desconformidade com parâmetros urbanísticos listados na Resolução estão passíveis à multa aplicada e inclusive a remoção pelo DNIT. Portanto, a omissão da prefeitura deixa o caminho aberto para tal ação corretiva, nos parâmetros do próprio DNIT.
Para o setor de Inovação da CNM, a medida reduz a burocracia e permite viabilizar a conectividade nas áreas urbanas e rurais. Mais um passo para o avanço de uma agenda municipal de serviços mais inteligentes, humanos, proativos e sustentáveis. (Da Agência CNM de Notícias em Brasília)
Nota:
As opiniões expressas nos vídeos a seguir, são de inteira responsabilidade dos seus respectivos autores. Todos os vídeos são públicos e estão disponíveis na plataforma do YouTube.
Para os mais astutos, sugiro assistirem aos vídeos abaixo, como reflexão complementar a leitura.
Da redação: Elson Andrade – que é arquiteto, urbanista, empresário e pós-graduado pelo Instituto de Economia da Unicamp.
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