Na tarde de quinta feira (18), o Grupo Ecológico Humanista Papamel participou da reunião do Conselho Municipal de Cultura, a convite do representante do Coletivo Cultural de Ipiaú. O convite teve como objetivo levar ao conselho informações sobre a situação dos bens tombados em Ipiaú e sua situação atual.
Após atingir o quórum, em segunda chamada, o presidente do conselho, Mateus Félix, colocou em votação a inversão de pauta, concedendo ao convidado a fala inicial para explanar sobre o tema.
O representante do PAPAMEL, Emídio Neto, lembrou que, segundo o ministro das Comunicações do governo Hitler, Joseph Goebbels, “uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. “Infelizmente Ipiaú durante décadas foi vítima de uma falsa notícia, uma mentira, hoje popularizada como “fake news”. E que como qualquer notícia falsa, causa grave prejuízo a sua vítima”, disse.
“No caso de Ipiaú, a vítima da notícia falsa, é um patrimônio histórico e cultural: o antigo prédio do Cine Teatro Éden e a população ipiauense, com destaque para os movimentos e ativistas culturais. O que possibilitou ao longo dos últimos 33 anos a degradação e descaracterização do prédio do antigo Cine Teatro Éden e a desmobilização em torno da sua preservação. Tudo isso graças a uma informação divulgada não se sabe por quem, mas que impregnou de tal modo as mentes das pessoas, que todos passaram a acreditar e reproduzir que o Cine Teatro Éden teve apenas a sua fachada tombada como patrimônio histórico e cultural do município de Ipiaú”, acrescentou.
Perguntado aos membros do Conselho presentes, se eles já haviam lido alguma lei ou decreto que atestasse tal informação, se eles sabiam quem deu essa informação. A resposta de todos é que nunca leram em lugar algum. Mas que sempre souberam que apenas a fachada era tombada.
Emídio Neto então explicou que o Papamel enviou ofício para a Prefeitura, dirigido a prefeita, solicitando a proteção e preservação do Areão do Arara, enquanto patrimônio histórico cultural do município de Ipiaú, no dia 4/1/2023. A partir o grupo passou a pesquisar sobre a origem desse tombamento, sobre qual a primeira lei que tomba o Areão do Arara.
Ficou provado após localizar o tombamento do antigo prédio do Cine Teatro Éden na Lei Complementar 1.815 de 6 de abril de 2005, que aprova o Código de Meio Ambiente e Posturas do Município de Ipiaú, que dispõe em seus artigos 67 e 68 que:
Art. 67. Constituem patrimônio municipal os bens cuja preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história municipal, quer por seu valor arqueológico, etnográfico, arquitetônico, ou cultural, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais.
Art. 68. Pelo só efeito desta Lei, ficam tombados e sujeitos aos mesmos efeitos da legislação federal pertinente, os seguintes bens:
I – Casa sede da Fazenda Cajueiro;
II – Prédio do antigo Cine – Teatro Éden;
III – Câmara Municipal.
O que foi corroborado pelo artigo 227 da Lei Orgânica do Município de Ipiaú, reformada e publicada em 8 de setembro de 2005, que determina:
Art.227. Fica mantido o tombamento como patrimônio histórico cultural do município, do prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, do prédio onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da área ambiental “Areião do Arara”.
O que é reproduzido em 2016 na Lei Orgânica do Município de Ipiaú, atualizada e publicada em 20 de novembro, a qual dispõe em seu artigo 227 que:
Art.227. Fica mantido o tombamento como patrimônio histórico cultural do município, do prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, do prédio onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da área ambiental “Areião do Arara”.
E principalmente na origem de tudo, ou seja, na Lei Orgânica do Município de Ipiaú, aprovada e publicada em 24 de março de 1990, que já trazia em seus artigos 8o e 14 das Disposições Gerais que:
Art. 8o – São tombados como patrimônio histórico cultural do Município de Ipiaú o edifício onde funcionou o “Cine Teatro Éden” e da “Câmara Municipal de Vereadores”.
Art. 14 – É preservada a área das imediações da Ceplac até a Praça dos Cometas, bem como a denominada Areão do Arara, para recreação e lazer, ficando as mesmas tombadas como patrimônio histórico e cultural do Município.
Ainda de acordo com o representante do Papamel, o prédio do antigo Cine Teatro Éden, é tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Ipiaú, desde 1990 em sua Lei Máxima. O que obriga a Prefeitura Municipal de Ipiaú a garantir a sua proteção e preservação, seja exigindo do seu proprietário que cumpra a lei ou desapropriando o imóvel e realizando a sua restauração e revitalização.
O grupo ambiental, através do seu representante, solicitou ao Conselho Municipal de Cultura de Ipiaú que requeira a Prefeitura de Ipiaú o imediato embargo das obras que estão descaracterizando o prédio do antigo Cine Teatro Éden e que desaproprie o imóvel em favor do interesse da coletividade, em especial da classe artística.
Emídio ainda esclareceu aos Conselheiros a origem do tombamento da Sede da Fazenda Cajueiro, atualmente mais conhecida como Casarão de Zé Américo. A qual teve seu tombamento reconhecido na Lei Complementar 1.815/2005. e que portanto, esse patrimônio, assim como os demais, têm sido vítima de ações de descaracterização e degradação, graças a inobservância da Lei por parte de quem tem o dever de fazê-la cumprir.
O representante do Papamel destacou outra situação que ele classificou de gravíssima, que foi e continua ainda acontecendo: as reformas no prédio da Câmara Municipal de Ipiaú, completamente alheias a legislação que trata sobre intervenção em imóveis tombados.
Ele salientou que qualquer intervenção em um imóvel tombado, por mais simples que pareça, como colocar uma placa, exige que seja feito um projeto e solicitada autorização ao órgão competente. No caso de Ipiaú, os órgãos responsáveis para garantir que isso ocorra dentro de critérios técnicos e legais. São a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria de Urbanismo, o Setor Jurídico da Prefeitura e o Conselho Municipal de Cultura. Sem isso, o Setor de Tributos não deveria emitir alvarás de reforma ou demolição, de qualquer imóvel tombado. Menos ainda qualquer intervenção sem a autorização prévia.
“Ocorre que a Prefeitura não fiscaliza e ainda autoriza a destruição do Patrimônio Histórico e Cultural do Município. O que exige do Conselho Municipal de Cultura um posicionamento. O que fez com que mais de uma dezena de entidades esteja preparando um Ofício para a Prefeita pedindo ações urgentes em defesa do antigo prédio do Cine Teatro Éden”, citou Emídio.
O representante do Papamel concluiu lembrando que muitos patrimônios históricos do município já se perderam e solicitou ao Conselho Municipal de Cultura que não demore em agir, uma vez que o processo de descaracterização e degradação do prédio do antigo Cine Teatro Éden está em pleno vapor.
“Cada dia que passa é um dia a menos para salvaguardar o patrimônio de valor inestimável para a populaçãodiu permissão para ler o trecho final do Ofício enviado a Prefeita do Município, no qual diz que:
Considerando finalmente que:
Art. 91. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.
Art. 92. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXXIV – adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
Solicitamos que seja garantida por todos os meios, a proteção e preservação do Areião do Arara, mediante cercamento, colocação de placas educativas, instituição de telefone sos meio ambiente, aplicação de multas e apreensão de veículos que adentrarem a área. Garantindo o restrito acesso a pé, para a prática do lazer.
E pediu que o Conselho reforçasse esse pedido junto a Prefeita.
na oportunidade, salientou que a Lei n. 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, dispõe que:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Estavam presentes na reunião os seus conselheiros: Mateus Félix – presidente, Manoel de Jesus da Casa da Cultura de Ipiaú – secretário, Ivan do Coletivo Cultural, Patrícia do Coletivo de Artesãos de Artesanato e Cultura, Deraldo Cerqueira da Associação Cultural Rádio Livre, Zé Américo – escritor, Cezinha – músico, Marcelo Batista e Caio Braga da Diretoria de Cultura.
Ipiaú Online / Ascom Papamel
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