Opinião Elson Andrade: Os municípios no Federalismo brasileiro

Desde que concluí o curso de Federalismo Fiscal no Brasil, pela Escola Nacional de Administração Pública de Brasília, que me pergunto: – os brasileiros sabem sobre as implicâncias do Federalismo a moda brasileira? Pasmem, mas muitas vezes nos deparamos com iniciativas de empresários, vereadores, deputados, cidadãos esclarecidos e até mesmo prefeitos, que não sabem muito bem não!

A palavra Federalismo não é comum em trato na vida cotidiana da maioria das pessoas, entretanto, considerar seu conceito, e as suas consequências, é fundamental, de suma importância à saber como e para que surgiu, e a quem serve, uma vez que esse é o modelo socioeconômico político-estrutural-legal em funcionamento empregado no “nosso” país, com variantes e distinções a outros Estados (países). Cabe logo de início destacar, que aqui usamos a palavra Estado, para tratarmos de duas organizações distintas:

1) Estado: no sentido de Estado Nacional, com moeda, soberania política e militar dentro de um determinado território. Sendo este Estado organizado político, econômico, social e juridicamente; a serviços a de uma organização-acomodação vencedora;

2) Estado-membro: subdivisão administrativa, com autonomia, dotado de governo próprio, Constituição, e juntamente com outros estados-membros, entes, formam a Federação. É o exemplo dos estado da Bahia, Brasília-DF, Ipiaú-BA, Rolândia-PR, Pintópolis-MG, Virginópolis-MG, et coetera.

Estado, que não se confunde com Governo! (uma coisa é o condomínio, outra, o sindico da vez). Ou seja, o Governo é a autoridade temporária governante de uma nação ou unidade política, que tem como finalidade regrar e organizar a sociedade fazendo uso dos mecanismos do Estado.
Perante ao Estado, todos se curvam. Porém, perante a um governo, todos devem atuar de forma participativa e equânime. O Estado, é o que está sacramentado, o governo, o que está em ebulição.

Parafraseando Jesus, diria minha avó: – Muito embora o sacrifício do calvário, tudo continua como d’antes na terra dos gigantes!!! E concluiria – Vigiem, pois o início já está longe, e a essa altura, muitos ainda não perceberam nada; muito menos onde começa o aminho da gloria!

Nesta toada, o federalismo facilitará o entendimento das responsabilidades de cada ente da federação. Ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, a abordagem deste tema contribui com conhecimentos úteis e necessários para o exercício da cidadania. Desse modo, quando falamos em Federalismo estamos tratando da organização territorial do poder. Em outras palavras, podemos afirmar que o Federalismo é uma forma de Estado onde ocorre uma distribuição do poder estatal. No Estado Federal a existência de um poder central não impede que sejam divididas responsabilidades e competências entre ele com os estados-membros. Assim, no Federalismo, o sistema de poder e de tomada de decisão são compartilhados entre dois ou mais governos (entes) livremente eleitos, com autoridade sobre as mesmas pessoas e a mesma área geográfica.

Não confundir com a Forma de Governo, a qual, trata-se da maneira pela qual o poder político é exercido (Monarquia ou República) no âmbito de um Estado Nacional. A Monarquia é a forma de governo comandada pelo monarca, que exerce o poder de modo hereditário e vitalício, sem qualquer consulta ao povo e comumente não tem o dever de prestar contas. Já a República, (do latim res publicus) que em sua origem quer dizer “coisa pública”, (sem um dono específico e/ou vitalício – coisa ainda mal compreendida a 128 anos pela maioria dos brasileiros, de todas as classes) é a forma de Governo em que o chefe de Estado é eleito pelo povo, para um determinado período de tempo, tendo o dever de prestar contas (analogia se faz, a um sindico do condomínio, o qual não é o dono do prédio). Logo, cabe ao povo (teoricamente qualquer um) o exercício soberano do poder, através da escolha dos seus líderes (outro conceito também ainda mal compreendido pela maioria dos brasileiros, em especial as classes dominantes e o império do norte). Sobretudo no que trata o artigo 37 da CRFB-88, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Quanto aos Sistemas de Governo, ele está relacionado à interação entre o poder Executivo e poder Legislativo. No presidencialismo, temos a separação estrita entre esses dois poderes. No parlamentarismo há dependência do poder executivo junto ao legislativo (parlamento, em teses, o verdadeiro representante do todos, capaz da ordenação deliberativa). Como exemplo de país que adota o presidencialismo (de coalisão e/ou cooptação) destacamos o Brasil, a Argentina; e como parlamentarismo, temos a Itália.

Em relação às Formas de Estado podemos afirmar que é como o poder público se organiza dentro de um espaço territorial. O critério desta organização é a existência, intensidade e o conteúdo da descentralização política-administrativo.

Quais são as Formas de Estado?

O Estado pode se organizar sob a forma unitária ou por sociedade de Estados. Repare a divisão de cada uma dessas formas:

O que é então um Estado Unitário?

O Estado unitário é aquele em que não há divisão territorial de poder político, ou seja, há um único poder central. Esse poder central é responsável por todas as atribuições políticas, não havendo compartilhamento de responsabilidades, portanto, não há outra fonte de poder. Podemos citar a França como um país que adota essa forma de Estado. Porém, não podemos confundir poder único, com o autoritarismo! O fato de ter um poder único, não implica, necessariamente, que se tenha um exercício arbitrário do poder. Embora no Estado Unitário o poder esteja localizado no governo central, este pode ser delegado. Diante disso, classificamos o Estado Unitário em três tipos: Estado Unitário Puro, Estado Unitário Descentralizado Administrativamente e Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente.

O que não podemos poder de vista é o pano de fundo, com o estabelecimento dos valores correntes (aceitos ou impostos), da justiça e legitimação na divisão da Propriedade, na oportunização dos bens naturais e/ou sociais: Seja ela tida como Pública ou privada (na verdade ai estão as grandes correntes ideológicas em disputa no mundo). Divididas entre aqueles que se julgam verdadeiros herdeiros de Deus, portadores de distinção racial, meritocracia, que têm à disposição as forças dos exércitos, da “justiça”, do capital, domínio cultural ou religioso; e os que acreditam na repartição democrática (via governo do povo e para o povo). Bom lembrar ainda, que o dinheiro e a política, não devem ter o fim em si, mas sim, os meios de se conduzir uma sociedade a este ou aquele gozo, frente as consequências!

O Estado Unitário Puro ocorre quando o governo central exerce sozinho o poder. É uma centralização absoluta. (a China por exemplo). Atualmente, raramente encontramos um exemplo dessa forma de Estado Unitário no Estado Unitário Descentralizado Administrativamente, onde o governo central ainda concentra, portanto, as decisões políticas, porém, comumente descentralizam a execução dessas. Quanto ao Estado Unitário Descentralizado Administrativa e Politicamente essa forma é a mais encontrada hoje em dia, sobretudo nos países europeus. (a França por exemplo). Após a tomada de decisão pelo governo central, os entes adquirem alguma autonomia política decidindo no caso concreto o que deve ser feito para executar as políticas públicas definidas.

Como se dá a Sociedade de Estados Membro?

Nesse modelo temos um Estado soberano, formado por uma pluralidade de estados-membros, no qual o poder do Estado emana dos estados-membros, ligados em uma unidade estatal. A sociedade de Estados pode ser de dois tipos: Confederação e Federação.

Então o que vem a ser a tal Confederação?

Confederação é a união de Estados independentes. Os objetivos de uma confederação são a proteção de seu território e a manutenção da paz interna. Nesta forma de Estado, a transferência de poder ao Ente Central é mínima. A relação jurídica entre os membros é de coordenação, tendo cada um competência para editar sua legislação interna. O ente integrante pode retirar-se da Confederação, ou seja, tem o direito de secessão. Essa forma de Estado surgiu temporariamente nos EUA após a independência das treze colônias. A Confederação de Estados surge geralmente como um passo preliminar à formação de um Estado Federal. Foi o que ocorreu, por exemplo, na Alemanha (1815 a 1886), na União Soviética (1917 a 1922) e nos Estados Unidos da América (antes da Constituição de 1787). Diferente do que muitos letrados dizem, os EUA, hoje são uma Federação; com um graus elevado de autonomia dos entes de baixo. Vale lembrar, que nos EUA, os municípios, não são Entes Jurídicos deste Estado maior e sim, pertencem aos “estados-membro”. (o equivalente a um distrito municipal, como Córrego de Pedras que pertence a organização político-administrativa de Ipiaú, e Japumirim que ainda pertencem a Itagibá; mas que, mediante plesbicito, poderá deixar Itagibá e anexar-se a Ipiaú por conveniência e adequação prática, por exemplo).

Então a Federação é… uma forma de organização política em um território, baseada no compartilhamento de legitimidade e decisões entre mais de um nível de governo. A origem da palavra federalismo remete à palavra “pacto” (contrato socioeconômico e político – via constituição). É um acordo em que se estabelece o compartilhamento da soberania territorial, fazendo coexistir dentro de uma mesma nação diferentes entes autônomos. É uma autonomia com interdependência entre as partes, resultando numa divisão de funções e poderes entre os níveis de governo.

Porém, numa Federação, cada unidade (estado-membro) cede parcela de sua soberania para um ente central, responsável pela centralização e unificação do Estado. Essas unidades passam a ser autônomas entre si, dentro do pacto federativo constitucional. O Estado Federado é por definição um Estado descentralizado, revelando autonomia em cada unidade federada e a divisão de competências sem necessariamente haver hierarquia. Perceba que o que diferencia um Estado unitário descentralizado, um Estado Federal e uma Confederação é o grau de descentralização. No Estado Unitário descentralizado pode existir alguma forma de descentralização administrativa, legislativa ou política, mas tudo depende diretamente do poder central, que pode até mesmo suprimi-las. Nas Sociedades de Estado (Federação e Confederação) existe uma descentralização política formalizada na Constituição, o que garante maior estabilidade aos centros de poder. O ente central não pode suprimir essa descentralização. Mas, enquanto na federação os entes detém apenas autonomia e não podem retirar-se desse pacto, na confederação, os entes mantém sua soberania e podem a qualquer tempo se separarem.

Qual a diferença entre Soberania e Autonomia?

Na Autonomia, há uma divisão de competências e cada um exerce o seu poder em seu respectivo território. (grosseiramente, o equivalente ao filho dentro da família e ainda na dependência dos pais).

Já a Soberania, é permanente e se extingue apenas quando forçado por algo superior. É o exercício da força sem limites. (grosseiramente, o equivalente ao vizinho).

Portanto, Soberania e autonomia são dois conceitos diferentes; a autonomia é o exercício do poder dentro do território nacional, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios são todos autônomos e possuem poderes dentro de seu território, não podendo invadir o do outro, pois há um limite estipulado pela Constituição. Ou seja, é o exercício de poder “dentro de casa”.

Qual a origem do Federalismo no mundo moderno?

A forma federativa de Estado teve origem na Constituição de 1787 dos Estados Unidos da América. A Inglaterra colonizou a região que hoje são os Estados Unidos fundando as treze colônias. Estas colônias, no começo muito distintas e afastadas política e culturalmente entre si, uniram-se e declararam sua independência em 1776, passando cada uma a ser um novo Estado soberano, com plena liberdade e independência.

Para se protegerem das ameaças da antiga metrópole inglesa, resolveram firmar um pacto confederativo. Neste pacto, eles tentavam unir forças e qualquer das colônias poderiam se retirar a qualquer tempo, ou seja, havia o direito de secessão. (daí vem a cultura organizacional típica americana, de eleger um inimigo fora, para juntar os membros de dentro). Mas, as colônias ainda continuavam frágeis frente aos ataques de outros países. Para se fortalecerem, os Estados Confederados (ainda eram uma Confederação de Estados soberanos) resolveram unir-se e abrir mão de sua independência, criando uma nova esfera de governo – a União.

Assim, as treze colônias (até hoje relapsa e fragilmente interligadas) se tornaram estados-membros integrantes de uma mesma nação, os Estados Unidos da América (EUA). Os estados-membros mantiveram parte de sua autonomia e estabeleceram relações de interdependência entre si e com o governo central recém-constituído. Deste modo, com a Constituição de 1787 nasceu a Federação norte-americana, uma forma de Estado onde não mais se permitiria o direito de secessão. Cada ente cedeu parte de sua soberania a um órgão central, responsável pela centralização e unificação do Estado. Dessa forma, os entes passaram a ser autônomos entre si.

No Brasil adotou-se de cara a federação (Estado único) como forma de organização central, logo o federalismo aqui surgiu de forma diferente (sorrateiramente colonial) muuuuuito diferente do que ocorreu nos Estados Unidos. “Top down end not bottom up” (de cima para baixo e não de baixo para cima). Ou seja, aqui temos o elitismo “ex tunc”, gratuito, modelo de Estado que propicia a exploração vinda de fora, sócia da de cima, simultaneamente logrando êxito com a desunião e compadrio dos membros de dentro. Lá, nos EUA, cada cidadão disputa sua fatia com o todo, na condição de Sócio, e não como aqui, na condição e esperança – denominada complexo de Súdito, carente malandro-fura-fila… tal qual, naturalmente como os recém nascidos famintos filhos duma porca!

Assim, todos os entes federados são dotados, apenas, de autonomia administrativa (estéreo). Só falamos em soberania quanto à República Federativa do Brasil, que a coloca em igualdade frente a outros Estados soberanos. Portanto, enquanto os entes federados têm “autonomia”, a República Federativa do Brasil é dotada de “soberania”.

Para concluir, oportunamente é bom refletirmos, juntos os poucos sobreviventes e bons leitores, que diferença faz e qual consequência traz, na prática, entre soberania e autonomia? Condição imputada às cidades, que arrecadam apenas 9% do bolo tributário, e arcam com 100% deste, tendo quase todas as ocorrências e responsabilidades socioeconômicas reais ocorrendo em seu território!!!

Muito embora, a divisão do poder deu algum empoderamento administrativo às cidades, hoje as cidades sofrem, pela centralização financeira escorchante, no governo federal (sócio do sistema financeiro – cooptado pelos interesses transnacional). O governo federal captura os recursos nos entes de baixo, e se atem a jogatina financeira com outros players de portes nacional e internacional, restando às cidades o trabalho pesado e enfadonho, sem os devidos recursos.
São trilhões anualmente, na mão de poucos, que estão a milhares de quilômetros distante, com o agravante da determinação de gastar, frente a alternativa fácil da cooptação dos representantes dos entes de baixo!

Tudo armado e propenso para a traição exclusivista.

Comparativamente, seria como confiar nossos recursos de forma central, quando alocaríamos: na CBF 65%, as Federações Estaduais de Futebol 26% e nos Times de Futebol Locais apenas 9%, que são quem verdadeiramente faz acontecer toda a realização do campeonato e do estádio.

Se bem estudado, há de se concluir que quem Arrecada, não é necessariamente quem Arca!

Para explicar confundindo… e disciminar a distração (muitas vezes denuncista) entra em campo a grande mídia, os partidos políticos e as ideologias aliciantes, que prestam serviços ao sistema, consciente ou inconscientemente. A rigor, o objeto verdadeiro na disputa presidencial, é: – com quem e com quantos vai-se dividir o bolo… o resto, é conversa para boi dormir, em pé, ao relento remoendo e dando graças pelo capim nossos de cada dia. Lamentavelmente a séculos! Finalmente – Quem tem ouvidos para ouvir, ouça! (Mateus 13:9).

Para os mais astutos, sugiro assistirem ao vídeo abaixo
Elson Andrade – arquiteto, urbanista, empresário e pós graduando Instituto de Economia da Unicamp

 


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